Legislação e Portaria 671

TST altera a Súmula 291: cortar horas extras habituais agora gera indenização mesmo quando o corte é parcial

12 ago 2026 Atualizado em 9 min de leitura
Martelo de juiz sobre mesa de madeira escura com balança da justiça ao fundo — imagem de capa do artigo sobre a alteração da Súmula 291 do TST.
Martelo de juiz sobre mesa de madeira escura com balança da justiça ao fundo — imagem de capa do artigo sobre a alteração da Súmula 291 do TST.

Durante anos, a leitura corrente entre gestores de PME foi confortável: 'se eu não cortar as horas extras de uma vez, não devo nada'. A alteração da redação da Súmula 291 aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho encerra essa zona cinzenta. Reduzir o volume de horas extras habituais — não só extinguir — passa a gerar direito à indenização compensatória.

Para quem gerencia escala, esse detalhe muda decisões de rotina: enxugar sobrejornada depois de um pico de demanda, reorganizar turnos, trocar duas horas extras diárias por um turno adicional. Tudo isso agora precisa ser feito com a conta na mão.

A nova redação, na íntegra

"HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

— Súmula 291 do TST — nova redação aprovada pelo Pleno

O que mudou na prática

  • Antes: a discussão girava, na prática, em torno do corte da sobrejornada habitual.
  • Agora: a supressão parcial está expressa no texto — reduzir o volume também gera indenização.
  • Gatilho inalterado: habitualidade por pelo menos 1 ano de prestação acima da jornada normal.
  • Métrica objetiva: média das horas suplementares dos 12 meses anteriores à mudança.
  • Valor de referência: hora extra vigente no dia da supressão, não a do início do período.

A consequência silenciosa é probatória. A regra depende de duas variáveis que só o registro de jornada fornece: por quanto tempo houve habitualidade e qual foi a média mensal dos últimos 12 meses. Sem controle de ponto fiel, a empresa entra na audiência sem os números — e, na linha da Súmula 338 do TST, a ausência de registros válidos favorece a jornada alegada pelo reclamante.

Como calcular, passo a passo

  1. 1Levante as horas extras efetivamente prestadas em cada um dos 12 meses anteriores à mudança.
  2. 2Calcule a média mensal desse período (soma das horas extras dividida por 12).
  3. 3Identifique a parcela suprimida: no corte total, é a média inteira; no corte parcial, é a diferença entre a média anterior e o novo patamar.
  4. 4Multiplique a parcela suprimida pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão — esse é o valor de 1 mês.
  5. 5Conte os anos de prestação habitual, somando 1 ano para cada fração igual ou superior a 6 meses.
  6. 6Multiplique o valor de 1 mês pelo número de anos apurados no passo anterior.

Exemplo de supressão parcial

Colaborador com 2 anos e 8 meses de horas extras habituais. Média dos últimos 12 meses: 40 horas extras por mês. A empresa reorganiza a escala e o patamar cai para 15 horas mensais — supressão parcial de 25 horas. Com hora extra a R$ 20,00 no dia da mudança, o valor de 1 mês das horas suprimidas é R$ 500,00. Como 2 anos e 8 meses equivalem a 3 anos (a fração de 8 meses é superior a 6), a indenização estimada fica em R$ 1.500,00.

O cálculo é simples. O que costuma faltar é a base: registros mensais confiáveis dos 12 meses anteriores, com as marcações efetivas e não com o 'combinado' informal do turno.

  • Horas extras controladas em planilha, sem espelho de ponto assinado mês a mês.
  • Sobrejornada tratada como 'acordo verbal' e paga por fora, sem trilha documental.
  • Confusão entre banco de horas e hora extra paga — veja o [erro clássico do banco de horas](/blog/erro-banco-de-horas-pme).
  • Minutos residuais diários não computados, que somados viram habitualidade; entenda em [minutos de tolerância](/blog/minutos-de-tolerancia-ponto-horas-extras).
  • Mudança de escala comunicada só na conversa, sem registro da data da supressão.

Checklist antes de cortar horas extras

  1. 1Confirme se houve habitualidade por 1 ano ou mais no registro de jornada.
  2. 2Extraia a média mensal das horas suplementares dos últimos 12 meses.
  3. 3Simule a indenização nos dois cenários: corte total e corte parcial.
  4. 4Registre por escrito a data exata da mudança de escala e comunique o colaborador.
  5. 5Arquive espelhos de ponto e recibos do período por, no mínimo, 5 anos.
  6. 6Provisione o valor no fluxo de caixa antes de anunciar a nova escala.

Por que isso é uma boa notícia para quem controla ponto direito

A nova redação não cria um passivo novo para a empresa organizada: ela torna o valor previsível. Quem tem a média real dos 12 meses sabe exatamente quanto custa reduzir a sobrejornada, provisiona e decide. Quem não tem, descobre o número anos depois, corrigido, com juros e honorários — e sem chance de discutir a média, porque não consegue comprová-la.

É a mesma lógica que vale para a rescisão: o documento que decide a audiência é produzido meses antes dela, como mostramos em [espelho de ponto na rescisão](/blog/espelho-de-ponto-rescisao-e-audiencia).

Como o Timefy resolve isso

O Timefy registra cada marcação com prova auditável (reconhecimento facial e, quando configurado, geolocalização no momento da batida) e consolida as horas extras mês a mês por colaborador. Com isso, a média dos últimos 12 meses deixa de ser uma reconstrução de planilha e passa a ser um relatório: você vê a habitualidade, o volume médio e o valor da hora extra vigente na data em que pretende mudar a escala.

Os espelhos são assinados digitalmente pelo colaborador e os arquivos AFD e AEJ saem em 1 clique, conforme a Portaria MTE 671/2021 — o que sustenta tanto a apuração da indenização quanto a defesa, caso o valor seja questionado.

Perguntas frequentes

O que mudou na Súmula 291 do TST?

A redação anterior tratava da supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade. A nova redação aprovada pelo Pleno do TST deixa expresso que tanto a supressão total quanto a parcial das horas extras habituais geram direito à indenização, desde que a prestação habitual tenha durado pelo menos 1 ano.

Como calcular a indenização por supressão de horas extras?

Apure a média de horas suplementares dos 12 meses anteriores à mudança, multiplique pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão e obtenha o valor de 1 mês das horas suprimidas. Esse valor é devido para cada ano — ou fração igual ou superior a 6 meses — de prestação habitual de horas extras.

Reduzir horas extras de 40 para 15 por mês gera indenização?

Pela nova redação, sim: houve supressão parcial de serviço suplementar habitual. A indenização incide sobre a parcela suprimida (no exemplo, as 25 horas cortadas), aplicando a mesma fórmula da média dos 12 meses anteriores.

A empresa é obrigada a manter as horas extras para sempre?

Não. A empresa pode reduzir ou eliminar as horas extras a qualquer momento — o poder diretivo é dela. O que a Súmula 291 estabelece é a indenização compensatória pela quebra da expectativa salarial, não a obrigação de manter a sobrejornada.

O que é 'habitualidade' para efeito da Súmula 291?

É a prestação de horas extras de forma reiterada, e não esporádica, ao longo de pelo menos 1 ano. Na prática, é o espelho de ponto dos 12 meses anteriores que prova (ou desmente) a habitualidade e o volume médio.

A indenização da Súmula 291 tem natureza salarial?

Não. Trata-se de parcela indenizatória, paga uma única vez para compensar a redução da remuneração habitual, e não integra o salário para efeitos de repercussão em outras verbas.

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A resposta é gerada a partir do conteúdo desta página. Não substitui orientação jurídica: confirme sempre com a fonte oficial ou com o jurídico da sua empresa.

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