A CLT trata da jornada em um capítulo específico — “Da duração do trabalho”, arts. 57 a 75 — e ele é mais curto e mais legível do que a fama sugere. O problema é que, lido fora de ordem, cada artigo parece uma regra solta. Aqui estão as regras na ordem em que aparecem na vida de uma empresa.
1. Quanto tempo se pode trabalhar por dia e por semana
O art. 58 fixa a duração normal em até 8 horas por dia e 44 por semana, salvo jornada menor prevista em contrato ou norma coletiva. O contrato pode ser mais benéfico (6 horas, 40 horas semanais), nunca mais gravoso.
O mesmo artigo cuida dos minutos que antecedem e sucedem a jornada: variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não são computadas como hora extra. Passou disso, todo o período conta — não só o excedente. É um detalhe pequeno que vira passivo grande quando se repete todos os dias.
2. Horas extras
O art. 59 permite acrescer até 2 horas diárias à jornada, mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal — muitas categorias negociam mais.
O mesmo artigo autoriza a compensação (banco de horas) em vez do pagamento: acordo individual escrito compensa em até seis meses; norma coletiva permite prazo maior, de até um ano. O detalhe prático é que banco de horas sem controle confiável é ingovernável: ninguém sabe o saldo, e na rescisão ele vira conta a pagar.
3. Os dois intervalos
O art. 71 cuida do intervalo dentro da jornada (intrajornada): no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas em jornadas acima de 6 horas; 15 minutos quando a jornada fica entre 4 e 6 horas. Já o art. 66 cuida do intervalo entre jornadas (interjornada): no mínimo 11 horas consecutivas de descanso.
São os dois campeões de condenação silenciosa, porque quase nunca alguém decide desrespeitá-los — eles simplesmente acontecem, no almoço encurtado e na escala apertada. Cada um tem artigo próprio neste cluster.
4. Descanso semanal
O art. 67 garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Em atividades que funcionam todos os dias — comércio, saúde, hotelaria — a folga é escalonada, com as regras específicas da categoria, e o domingo precisa aparecer com alguma frequência na escala.
5. Trabalho noturno
O art. 73 define o trabalho noturno urbano como o prestado entre 22h e 5h, com adicional de pelo menos 20% e hora computada como 52 minutos e 30 segundos. Trabalhador rural tem horários próprios. É outro tema com artigo dedicado, porque o erro mais comum não é deixar de pagar o adicional — é esquecer a hora reduzida.
| Tema | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Jornada normal | 8h por dia e 44h por semana | art. 58 |
| Tolerância de marcação | 5 min por marcação, até 10 min por dia | art. 58, §1º |
| Hora extra | Até 2h por dia, adicional mínimo de 50% | art. 59 |
| Banco de horas | 6 meses (acordo individual) ou 1 ano (norma coletiva) | art. 59 |
| Intervalo intrajornada | 1h a 2h acima de 6h; 15 min entre 4h e 6h | art. 71 |
| Intervalo interjornada | Mínimo de 11h consecutivas | art. 66 |
| Descanso semanal | 24h consecutivas, preferencialmente no domingo | art. 67 |
| Trabalho noturno urbano | 22h às 5h, adicional de 20%, hora de 52min30s | art. 73 |
| Registro de ponto | Obrigatório acima de 20 trabalhadores | art. 74, §2º |
6. Registro de jornada
Fecha o capítulo o art. 74: o horário de trabalho precisa constar de quadro ou registro, e estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem manter controle de horário. A Portaria MTE 671/2021 é quem detalha o “como”, inclusive o registro eletrônico por aplicativo.
Esse é o artigo que amarra todos os outros. Limite de jornada, hora extra, intervalo e adicional noturno só existem na prática se houver um registro confiável do que aconteceu — caso contrário, são acordos de cavalheiros que ninguém consegue reconstituir depois.
O que a norma coletiva pode mudar
Muita regra de jornada admite negociação coletiva: jornada compensada, banco de horas anual, turno ininterrupto de revezamento, escala 12x36 em certas condições, enquadramento do intervalo. Por isso, antes de fechar uma política interna, vale ler a convenção coletiva da sua categoria — ela costuma ser mais específica que a CLT e prevalece em vários pontos.
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (texto atualizado)Capítulo da duração do trabalho: arts. 57 a 75.
- Portaria MTE 671/2021 (texto compilado)Regras de registro eletrônico de ponto: REP-C, REP-A e REP-P.
Perguntas frequentes
Qual a jornada máxima permitida pela CLT?
A duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 semanais, conforme o art. 58 da CLT. Além disso, é possível acrescentar até 2 horas extras por dia mediante acordo, o que leva o teto diário para 10 horas em situação normal.
A CLT permite compensar o sábado durante a semana?
Sim. A compensação de jornada — trabalhar alguns minutos a mais de segunda a sexta para folgar no sábado — é prevista e pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, respeitado o limite semanal.
Quantas horas de descanso são obrigatórias entre dois dias de trabalho?
No mínimo 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, conforme o art. 66 da CLT. Além disso, o art. 67 garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
O que a CLT diz sobre banco de horas?
O art. 59 permite a compensação de horas em vez do pagamento como extra. O banco de horas pactuado por acordo individual escrito deve ser compensado no prazo máximo de seis meses; por norma coletiva, o prazo pode chegar a um ano.






