Tudo o que sustenta um banco de horas válido está concentrado no art. 59 da CLT. Vale conhecer o texto, porque cada parágrafo responde a uma dúvida prática que aparece na rotina do RH.
A regra de fundo: compensar em vez de pagar
A CLT autoriza que o excesso de jornada de um dia seja compensado pela redução em outro, desde que não se ultrapasse dez horas de trabalho no dia. É essa permissão que cria o banco de horas: em vez de pagar a hora extra, a empresa devolve o tempo.
Os três prazos e a formalidade de cada um
| Base legal | Prazo máximo | Instrumento exigido |
|---|---|---|
| Art. 59, §2º | Até 12 meses | Acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho |
| Art. 59, §5º | Até 6 meses | Acordo individual escrito |
| Art. 59, §6º | No mesmo mês | Acordo individual, admitido inclusive tácito |
Descubra a data-limite de cada hora lançada, conforme o acordo em vigor na sua empresa:
O que a Reforma de 2017 mudou
- Permitiu o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses.
- Reconheceu expressamente a compensação dentro do próprio mês, com formalidade mínima.
- Manteve a exigência de negociação coletiva para o prazo anual.
- Preservou o teto de dez horas diárias, que não é negociável por acordo individual.
O que a lei não resolve sozinha
A validade do banco de horas costuma ser discutida menos pelo texto do acordo e mais pela execução. Dois pontos concentram as decisões: se houve efetiva compensação dentro do prazo e se o registro de jornada é confiável. Quando o controle é frágil, o regime cai inteiro e as horas são tratadas como extraordinárias.
Há ainda entendimentos jurisprudenciais sobre a invalidade do regime quando há prestação habitual de horas extras além do previsto, e sobre o efeito da compensação irregular no cálculo devido. A aplicação varia conforme o caso concreto e a região.
Checklist de conformidade do seu banco de horas
- 1O acordo existe por escrito e no instrumento compatível com o prazo adotado?
- 2A convenção coletiva da categoria permite esse prazo e esse teto de saldo?
- 3A jornada diária respeita o limite de dez horas, inclusive nos picos?
- 4O registro de ponto é eletrônico, íntegro e com trilha de auditoria dos ajustes?
- 5Existe extrato por pessoa e fechamento documentado ao fim de cada período?
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (texto atualizado)Art. 59 (compensação e banco de horas), art. 58 (jornada) e art. 71 (intervalos).
- Portaria MTE 671/2021 (texto compilado)Requisitos do registro eletrônico de jornada — a base de apuração do banco de horas.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 59 da CLT sobre banco de horas?
Ele autoriza a compensação de jornada: as horas trabalhadas além da jornada normal podem ser compensadas com a redução de jornada em outro dia, respeitado o limite de dez horas diárias. Os parágrafos definem os prazos — até um ano por acordo ou convenção coletiva, até seis meses por acordo individual escrito e compensação no mesmo mês por ajuste simples.
A Reforma Trabalhista mudou o banco de horas?
Sim. A Lei 13.467/2017 passou a admitir o banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses, o que antes dependia de negociação coletiva, e reconheceu expressamente a compensação dentro do mesmo mês.
Convenção coletiva pode proibir banco de horas?
A norma coletiva pode restringir o regime: reduzir o prazo, fixar teto de saldo, exigir zeragem periódica ou condicionar a adoção. Quando ela é mais restritiva do que a lei, é a norma coletiva que vale para aquela categoria.






